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A Lei Aldir Blanc em meio à crise do setor cultural


Por Emanueli Carolina Santos Cercal/ Redação UPES



No estado de calamidade pública que se instalou no ano de 2020, o setor da cultura foi um dos primeiros a ser afetado drasticamente, sendo fechado logo no início, como uma das medidas tomadas no início da pandemia, e provavelmente será um dos últimos a voltar com suas atividades normais novamente.


Em contrapartida, nesses momentos de isolamento social a cultura demonstrou-se extremamente importante, tendo em mente o nosso constante usufruir dela, através de livros, músicas, histórias, filmes etc.; a cultura e a arte são parte essencial do ser humano, nos conecta e nos faz refletir sobre quem somos, principalmente em tempos difíceis como este.


A situação de quem trabalha no setor da cultura, infelizmente, é precária. A pesquisa realizada pelo OBEC-BA aponta que 81% (oitenta e um por cento) dos indivíduos e 67% (sessenta e sete por cento) das organizações culturais, com base em seus recursos financeiros, poderiam manter-se por no máximo três meses, e pelo mesmo motivo que as relações de trabalho nesse setor são altamente informais.

É nesta situação de vulnerabilidade, que o Projeto de Lei 1075/2020, a Lei Aldir Blanc, que teve seu nome como forma de homenagem ao artista Aldir Blanc, falecido em maio deste ano, vítima da Covid-19, foi apresentada e aprovada pelo Congresso Nacional, por unanimidade.


Esta Lei foi criada com o objetivo de alcançar os mais vulneráveis à atual crise, aqueles que muitas vezes são invisibilizados, mas são essenciais para o setor cultural; como ação emergencial, ela oferece meios para evitar impactos radicais na cultura. De acordo com a Deputada Benedita da Silva, autora do projeto de lei, “A Lei Aldir Blanc é um instrumento que permite que atravessemos a crise e saiamos dela mais fortes. Mas não é uma garantia”.


A Lei foi sancionada no dia 29 de junho pelo presidente Jair Bolsonaro.


Como irá ocorrer ?


A União irá transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, uma parcela no valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação pelos Poderes Executivos locais, por meio de:

  • Renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;

  • Os trabalhadores e trabalhadoras da cultura cadastrados irão receber três parcelas mensais sucessivas no valor de R$600,00 (seiscentos reais), que serão pagos desde a data de publicação da Lei;

  • Compreende-se como trabalhador desse setor pessoas como: artistas, contadores de história, curadores, técnicos, oficineiros, produtores e professores de arte e capoeira, quem participa de segmentos artísticos e culturais no geral.

Subsídio mensal


Parcelas de valor entre R$3.000,00 (três mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), direcionadas à espaços culturais e artísticos, micro e pequenas empresas culturais, organizações e instituições culturais que estão com suas atividades paralisadas por conta do isolamento social.

Após o recebimento dos recursos, os Municípios deverão dar a devida destinação, conforme consta no art. 2º desta lei.

Ocorrerão também ações para incentivo à produção cultural como editais, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural .


Critérios para participação:


Para receber o auxílio emergencial é necessário:

  • Ter atuado nas áreas artística e cultural nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de publicação desta Lei, tendo a atuação comprovada por meio de documentos ou autodeclaração;

  • Não ter emprego formal fixo;

  • Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, assim como seguro-desemprego ou programa de transferência de renda federal, com exceção do Programa Bolsa Família;

  • Possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou renda familiar total de até três salários mínimos;

  • Não ser beneficiário do auxílio emergencial proposto pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

A renda emergencial está limitada a dois membros da mesma família, assim como a mulher provedora de família monoparental terá direito a duas cotas da renda.


Construção do Projeto


Após a paralisação imediata do setor de cultura, por conta do cancelamento de atividades com aglomeração de público, em março de 2020, iniciou-se uma mobilização nacional, e através de cartas e manifestos a Deputada Benedita da Silva passa a elaborar o PL nº 1075/2020.


A construção do projeto teve como base a Constituição Federal de 1988, onde consta no Art. 215 que o Estado deverá garantir e incentivar a cultura, como direito fundamental; também apoiou-se no Sistema Nacional de Cultura (SNC), no Programa Cultura Viva, Programa Nacional de Cultura (Pronac), e nas políticas do setor de audiovisual.


A execução desta lei tende a cumprir com a missão importantíssima de estruturar e apoiar o setor cultural em um momento de grande vulnerabilidade, defendendo a dignidade e sobrevivência de quem trabalha neste setor.


A cultura como direito


A cultura simboliza um espaço de liberdade do indivíduo, associada à criação e expressão humana. A Carta estabelece que é dever do Estado garantir os direitos culturais, acesso às fontes de cultura, assim como valorizar e incentivar a produção cultural, preservando o patrimônio nacional.


Há também a importante constatação na Constituição Brasileira de 1988, afirmando que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Sendo a arte e o conhecimento independentes de partidos ou quaisquer ideologias, mas sim um patrimônio comum que constitui a identidade brasileira.



Sobre a autora: Emanueli Cercal é estudante do IFPR Campus Avançado Barracão, no curso de Informática. Amante de arte, filosofia, ciências, música post-punk e strogonoff.


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